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Para relator do TJ, que negou a liminar, Strechar, traiu a população

Camara de Guarapuava - Vereadores

O desembargador Roberto de Vicente, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), relator do recurso da liminar impetrada pela defesa do presidente afastado da Câmara de Vereadores, Admir Strechar (PMDB), indeferiu o pedido na terça-feira (22). A conclusão do relator, porém, só foi disponibilizada nesta quinta-feira (24).

“Das autoridades públicas exige a sociedade uma conduta exemplar de honradez, de honestidade. A perda desses predicados por um Vereador, à primeira vista, se constitui em verdadeira traição àqueles que o elegeram como seus representantes, gerando intranqüilidade social,” afirma o relator.

O desembargador Roberto de Vicente, em seu relatório, diz que Strechar já responde ou respondeu por outros crimes, e que por fatos de igual natureza foi denunciado 18 vezes.

“ Em decisão no HC 95.118/SP, a relatora, a Ministra Ellen Gracie, a Segunda Turma do STF decidiu que “a garantia da ordem pública se especializa na necessidade da prisão para evitar a reiteração de práticas criminosas graves, objetivamente consideradas com base em elementos colhidos nos autos da ação penal”, observa o desembargador.


O relator do desembargador entende que, nesta fase de cognição sumária, deva manter inalterada a decisão que decretou a prisão preventiva de Strechar.

“Ressalte-se que a esta decisão é meramente provisória, visto que o mérito da questão aqui debatida será levado a julgamento pelo colegiado” que é composto por outros dois desembargadores.

No pedido de Habeas Corpus a defesa de Strechar afirma haver constrangimento ilegal de parte do juiz, uma vez que homologou auto de prisão em flagrante nulo, e decretou a prisão preventiva sem que fossem preenchidos os requisitos para tal. Por isso, o relator, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitou informações ao juiz e colheu parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.

A alegação da defesa é de que o flagrante foi preparado pelos membros da GAECO; que o crime imputado não é o de peculato, mas sim de concussão, o que implicaria na inocorrência do flagrante, posto que a entrega do dinheiro é mero exaurimento da infração; e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
”Em que pese as bem elaboradas alegações do impetrante, analisando-se os autos e a decisão atacada, vê-se que a decretação da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, o que, à primeira vista, em meu modo de ver, é suficiente ao decreto de segregação provisória do paciente.
Dos autos restam evidentes indícios da existência de
crimes e da provável autoria”, entende o relator.

Em seu parecer, o relator determina que os autos retornem à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer de mérito. Quando isso acontecer, os autos são reenviados ao TJ. Segundo advogados, esses pareceres podem levar 30 dias. Portanto, o prazo seria o dia 24 de dezembro, véspera de Natal. Mas há um agravante na possibilidade de soltura de Strechar, já que o Judiciário entra em recesso em 19 de dezembro.

LEIA A ÍNTEGRA

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ROBERTO BRZEZINSKI NETO, em favor de ADMIR STRECHAR (RÉU PRESO) em face de decisão do MM. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava (Plantão Judiciário), que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 110/114-TJ).


Alega o Impetrante: que “o auto de prisão em flagrante foi ratificado pela autoridade coatora, apesar de conter vício insanável. Isso porque, a prisão somente foi realizada diante da prévia comunicação do Sr.
Pedro Roque ao GAECO. Segundo este funcionário, o paciente exigia dele há vários meses a quantia de R$ 1.000,00, de seu salário”; que “apesar da autoridade policial ter efetuado a prisão do paciente pelo crime de peculato (art.
312 do CP), o que se vê nestas declarações é o crime de concussão (art. 316 do CP)”; que “o flagrante deve ser anulado, pois inexistem as hipóteses do art.
302 do CP”; que não teria sido sopesado “que na acusação relativa ao mesmo funcionário (autos n. 2011.0002551-0), bem como em outras 17 (dezessete) denúncias foram analisados os requisitos do art. 312 do CPP e aplicadas cautelares alternativas”; que não teria sido observado o motivo “da entrega do dinheiro do Sr. Pedro Roque ao paciente (…) segundo a versão trazida pelo próprio funcionário da Câmara, um dos responsáveis pelo flagrante preparado, o mesmo havia emprestado relevante quantia do paciente”; que “não há qualquer óbice para que o paciente seja submetido as mesmas medidas
cautelares indicadas anteriormente, eis que não há prova do seu descumprimento”; que requer a concessão da medida liminar.

Às fls. 264/266-TJ a autoridade apontada como coatora prestou as informações pertinentes.
Nesta Instância a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer, pronunciando-se pelo conhecimento e denegação da ordem, É, em síntese, o relatório.

DECIDO
O impetrante ingressou com o presente Habeas Corpus em favor do paciente ADMIR STRECHAR, Vereador e Presidente da Câmara, afastado, de Guarapuava, afirmando haver constrangimento ilegal de parte da autoridade apontada como coatora, uma vez que homologou auto de prisão em flagrante nulo, e decretou a prisão preventiva sem que fossem preenchidos os requisitos para tal.


Entendi por bem, antes de apreciar o pedido de liminar, em solicitar informações à autoridade apontada como coatora e colher parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
A alegação é de que o flagrante foi preparado pelos membros da GAECO; que o crime imputado não é o de peculato, mas sim de concussão, o que implicaria na inocorrência do flagrante, posto que a entrega do dinheiro é mero exaurimento da infração; e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.


Em que pese as bem elaboradas alegações do impetrante, analisando-se os autos e a decisão atacada, vê-se que a decretação da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, o que, à primeira vista, em meu modo de ver, é suficiente ao decreto de segregação provisória do paciente.
Dos autos restam evidentes indícios da existência de
crimes e da provável autoria.
Relevante destacar que se trata de crime atribuído a Vereador, no exercício da Presidência da Câmara de Vereadores. Das autoridades públicas exige a sociedade uma conduta exemplar de honradez, de honestidade.


A perda desses predicados por um Vereador, à primeira vista, se constitui em verdadeira traição àqueles que o elegeram como seus representantes, gerando intranqüilidade social.
Registre-se, por oportuno, que o paciente já responde ou respondeu por outros crimes, e que por fatos de igual natureza foi denunciado 18 vezes Em decisão no HC 95.118/SP, a relatora, a Ministra Ellen Gracie, a Segunda Turma do STF decidiu que “a garantia da ordem pública se especializa na necessidade da prisão para evitar a reiteração de práticas criminosas graves, objetivamente consideradas com base em elementos colhidos nos autos da ação penal” Assim, nesta fase de cognição sumária, entendo deva manter inalterada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ressalte-se que a esta decisão é meramente provisória, visto que o mérito da questão aqui debatida será levado a julgamento pelo colegiado.

Ante o exposto, hei por bem em indeferir a liminar pleiteada.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer de mérito.
Diligências e intimações necessárias.